Cinge-se a controvérsia a analisar se incide Imposto de Renda - IR sobre a verba como contraprestação de plantões médicos considerando que lei local considera a referida verba como indenizatória.
De início, pontua-se que a existência de lei considerando a referida verba como indenizatória não transmuta a natureza jurídica desta verba para fins de IR. Nesse sentido, segue precedente: "(...) 1. Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988). 2. O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. (...) (RMS n. 50.738/AP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2016, DJe03/06/2016).
À toda evidência, como bem ressaltada pela Corte de Origem "apesar de a redação do art. 5° da Lei Estadual n. 1.575/2011 prever que a remuneração dos plantões médicos possui natureza indenizatória, não há como fechar os olhos à realidade, posto que tais pagamentos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado mês a mês e não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor [...]".
Com efeito, a verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo evidentemente remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais. Para estes casos (hora extra) é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do imposto de renda.
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